Nascido em Concórdia, em 1952, Santa Catarina, estudou nos seminários franciscanos de Luzerna (SC) e Agudos (SP). Concluiu sua formação universitária na Unisinos, em São Leopoldo (RS), onde se formou em Arquitetura e Urbanismo.
Em 1974, foi aprovado no concurso do Banco do Brasil. Naquele banco trabalhou por 31 anos e se aposentou. Em 1977, participou da criação do Centro Acadêmico na Unisinos; da fundação da Central Única dos Trabalhadores – CUT, no RS, tendo sido presidente da CUT/PR, por dois mandatos, afastando-se do cargo para ser Conselheiro do Banco do Brasil. Foi um dos fundadores do Partido dos Trabalhadores – PT. No ano de 1984, foi candidato a prefeito de Toledo (PR) e, em 1990, candidato a governador do Paraná.
Pizzolato era o sindicalista petista que, nos anos anteriores ao governo Lula, adentrou na “casa grande”: em 1993, na direção do BB, como conselheiro de administração, eleito por voto direto, entre dez candidatos, com sessenta mil votos, de um total de 102 mil votos, pelos funcionários do BB; em 1998, como diretor, também eleito por voto direto dos colegas, no mais importante fundo de pensão da América Latina, a Caixa de Previdência Complementar dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que mantinha negócios com as cinquenta maiores empresas brasileiras, dentre elas, algumas com capital estrangeiro.
A Previ, por movimentar grande volume de dinheiro e por estar relacionada a grandes empresas, era cobiçada por bancos e fundos de investimentos nacionais, internacionais e partidos políticos.
Após uma intervenção na Previ, determinada pelo governo Fernando Henrique Cardoso no ano de 2002, com o objetivo de confiscar parte do dinheiro do fundo de pensão, Pizzolato entendeu que a solução para evitar o assalto, era a mudança do governo do País.
Assim, licenciou-se do Banco do Brasil para trabalhar na campanha eleitoral de Lula, o que fez organizando reuniões com os mais diversos empresários brasileiros a fim de conseguir a adesão ao projeto petista.
Em 2003, assumiu a presidência do Conselho de Administração da Previ. No mesmo ano, foi indicado para o cargo de diretor de marketing do BB, exercido somente por funcionários de carreira, mandato que exerceu de 2003 a 2005, como parte do quadro de 27 diretorias do Banco do Brasil.
A campanha eleitoral do ano de 2002 resultou na eleição do primeiro presidente do Brasil oriundo da classe trabalhadora. O programa vitorioso nas eleições tinha como principal mote de campanha o combate à fome e à miséria. Com isto o pobre foi incluído no orçamento e diversas políticas públicas foram implantadas, tendo como objetivo reduzir as desigualdades de oportunidades.
Iniciou-se um tempo de resgate da dignidade da população, a política passou a ser orientada à distribuição de renda, à geração de empregos. O BB foi colocado a serviço do povo por meio de uma política de microcrédito e de bancarização.
A vida melhorou para todos e a popularidade do presidente Lula e do PT estava em alta, o que incomodou imensamente à casa grande, à elite do atraso, que nunca havia, por exemplo, convivido com tanta gente nos aeroportos. Nesta hora a elite começou a se questionar:
Como fazer para não encontrar mais esta gente nos aeroportos? Como fazer para manter os privilégios exclusivos para seus filhos? Como enfraquecer um governo que priorizava os pobres e excluídos em seu orçamento?
A resposta veio fácil: é preciso eliminar as principais lideranças que dão sustentação política ao governo, principalmente aquelas capazes de aglutinar apoio político, que possuam informações estratégicas, as mais reconhecidas e que têm condições de manter o projeto de inclusão social por longo tempo no governo.
A lista dos que deveriam ser transformados em inimigos foi cuidadosamente elaborada e o roteiro da história, escrito pela mídia, divulgado amplamente.
Em 2005 eclodiu o chamado “mensalão”. As investigações pela Polícia Federal começaram em Minas Gerais, onde foi aberto um inquérito com base em indícios obtidos na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios.
Tal inquérito foi remetido ao STF, porque algumas das pessoas investigadas detinham prerrogativa de foro, já que se tratava de ministros e deputados. Distribuído para a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, recebeu o número 2245.
O Procurador-Geral da República (PGR) Antonio Fernando Barros e Silva de Souza nem aguardou a conclusão das investigações e, em abril de 2006, apresentou uma denúncia no STF contra quarenta pessoas, com o requinte de escolher o número 40, que remetia à fábula do Ali Babá e os 40 ladrões, demonstrando que o alvo principal era o então presidente Lula.
Pizzolato não tinha conhecimento de que estava sendo investigado, pois não havia sido ouvido. A primeira vez que tomou ciência de que estava envolvido foi por meio da denúncia feita em 2006. Embora não tivesse prerrogativa de foro, já que não era deputado e nem ministro, Pizzolato foi incluído para vincular o uso de dinheiro público àquela denúncia.
Os avanços das investigações trouxeram novas provas de inocência, contradizendo as acusações feitas pelo PGR. O PGR, então, requereu ao ministro Joaquim Barbosa que tais provas fossem apartadas em outro inquérito. O ministro concordou, abriu o inquérito nº 2474, assumiu a sua relatoria e decretou segredo de justiça, impedindo assim que as defesas dos acusados e os outros ministros do STF pudessem tomar conhecimento da existência e do conteúdo daquele inquérito paralelo.
A denúncia contra Pizzolato trazia em seu texto, expressamente, a criminalização do fato dele ser filiado ao PT para corroborar a suposta tese que o dinheiro usado para pagar deputados, para que votassem em leis de interesse do governo, teria saído de cofres públicos, dos cofres do BB.
O PGR o envolveu no chamado “mensalão”, pois, para puxar o fio da meada pelo dinheiro, nada mais crível do que envolver um banco, um bancário com cargo importante no BB e, principalmente um petista.
Pizzolato foi acusado pelo desvio de recursos do BB, do Fundo de Incentivo Visanet, que teria sido usado pelos dirigentes do PT para pagar mensalidades aos deputados. Segundo o PGR, a acusação se baseou em informações que teriam sido colhidas na CPMI dos Correios e em uma auditoria interna daquele banco.
Ocorre que a auditoria do BB afirma o contrário. Enquanto o PGR diz “Recursos do Banco do Brasil”, a auditoria diz “Recursos de propriedade da empresa privada Visanet”, ao tempo em que também afirma que “Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet não pertencem ao Banco do Brasil”.
A auditoria interna do BB não fala em “Desvio de recursos”. A auditoria fala em pagamento de despesas com publicidades e propagandas dos cartões de crédito da bandeira Visa.
No segundo semestre de 2007, a denúncia foi aceita pelo STF e, em 12/11/2007, foi instaurada a Ação Penal 470.
A narrativa criada pelo PGR, de que o dinheiro da companhia privada Visanet era público e de que teria sido usado para pagar deputados, justificou a aceitação da denúncia pelo STF, e a posterior condenação de todos os demais acusados. Serviu, principalmente, para acusar o PT, visando a enfraquecer o partido.
O PGR e os ministros do STF ignoraram os documentos que comprovam que o dinheiro não era público e que havia sido usado corretamente para pagar despesas com publicidades e, mais, que Pizzolato não era o responsável pelos recursos.
Pizzolato foi condenado a doze anos e sete meses de prisão e à uma pena de multa de valor estratosférico, por crimes que não existiram. Foi condenado sem direito a recorrer da sentença, pois foi julgado diretamente na última instância, o STF, mesmo sendo cidadão comum, sem foro privilegiado.
A guerra, o lawfare – o uso do Direito (das leis) como arma de guerra -, se intensificou a partir do momento em que o STF ignorou direitos fundamentais e princípios constitucionais de defesa, como o princípio do juiz natural, o duplo grau de jurisdição, bem como ignorou provas de absolvição. Assim, o STF deu a senha às outras instâncias judiciais e ao Ministério Público de que o Judiciário podia se meter na política; podia ter lado; podia ter partido; podia ignorar fatos e provas; podia distorcer as leis para perseguir inimigos políticos, cuidadosamente escolhidos.
O STF condenou Pizzolato pelo desvio de recursos do Banco do Brasil, apesar da empresa privada Visanet expressamente afirmar e documentar que os ditos recursos eram de sua propriedade e foram utilizados em pagamento de despesas com propagandas dos cartões de bandeira Visa.
A sucessão de violações dos direitos de defesa que caracterizaram aquele julgamento da AP 470 e, principalmente, o erro do STF em transmutar recursos privados em públicos, além de atribuir a Pizzolato a falsa responsabilidade de administrar recursos pertencentes à empresa privada Visanet, foram fatores determinantes para a contaminação das outras instâncias e órgãos de controle que perdura por mais de uma década.
O TCU, que havia aprovado as contas de Pizzolato, com base na decisão do STF, reabriu o processo, mudou o julgamento anterior e condenou-o a pagar diversas multas e a devolver recursos para o Banco do Brasil que, comprovadamente, nunca pertenceram ao banco.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua função fiscalizadora, partindo da falsa acusação de que o dinheiro da Visanet pertencia ao BB, condenou Pizzolato ao pagamento de uma multa também estratosférica, R$ 500.000,00, valor inédito na história da CVM, que nunca aplicou uma multa neste montante a pessoa alguma.
O BB, que havia expressamente afirmado perante o STF, o Congresso, o TCU e até ao próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que o dinheiro da Visanet não lhe pertencia, decidiu se aproveitar do erro do STF e ingressar com uma ação no TJDFT contra Pizzolato, exigindo a devolução de R$ 76.355.631,06.
No entanto, foi nessa ação que o Judiciário produziu mais uma prova cabal da sua inocência. O perito judicial nomeado pela própria juíza do caso Pizzolato, após mais de um ano de análises das provas que integram a AP 470 concluiu, no Laudo Pericial Contábil Judicial, que o dinheiro pertencia à Visanet e, não, ao Banco do Brasil, além de ter sido adequada e comprovadamente usado para os fins a que se destinava. Concluiu ainda que Pizzolato não era o responsável por repassar, por gerenciar e administrar tais recursos da Visanet.
Porém, a juíza decidiu manter o erro do STF e, desconsiderando o laudo técnico e fundamentado do seu perito judicial, condenou Henrique Pizzolato ao pagamento do valor (atualizado) de R$ 583.934.182,59.
Não tendo mais a quem recorrer no Brasil diante da brutalidade do lawfare, que se valeu do ativismo judicial para perseguir, da violação dos direitos de defesa, da condenação contra as provas de sua inocência no processo, o ítalo-brasileiro Henrique Pizzolato buscou a Itália como refúgio e lugar para lutar pelo reconhecimento de sua inocência. Tinha a esperança de novo e isento julgamento naquele país, mas isso não aconteceu.
O Estado Brasileiro mobilizou todo um aparato para caçar Pizzolato. Pela primeira vez na História, o Estado contratou, a peso de ouro, um escritório jurídico estrangeiro para forçar a extradição e a conseguiu.
O acordo firmado entre os países impunha condições de tratamento humanitário que foram sumariamente ignoradas. Preso no Brasil, foi sujeito de violações de direitos humanos na penitenciária – violações testemunhadas e atestadas pela própria Embaixada italiana no Brasil – além de alvo de uma avalanche de outros processos nas esferas administrativa, fiscal, cível e criminal.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro o indiciou, mais uma vez, pela lavagem do mesmo dinheiro, crime pelo qual já havia sido julgado e condenado pelo STF. A formulação dessa nova acusação, na prática, negou a sentença do STF na AP 470, pois a Procuradoria da República no RJ (MPF) alegou que o mesmo dinheiro declarado pelo STF usado para pagar mensalidade aos deputados serviu, nesse processo, para outra finalidade, buscando impor uma nova condenação.
Em respeito ao tratado de extradição, o Brasil obrigou-se a pedir autorização à Itália para processar Pizzolato. A justiça italiana negou a autorização, apontando diversos erros processuais: não ser possível julgar uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato; não ser possível mencionar o mesmo dinheiro para outra destinação; não ser possível caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, por falta de indícios e provas. Diante da decisão da Itália o processo no Brasil, foi extinto.
O Judiciário e o Ministério Público Federal – MPF, inconformados com a negativa da justiça da Itália, que apontou os erros já descritos, resolveram perseguir a esposa de Pizzolato. A mesma denúncia (acusação) que havia sido apresentada contra ele, e rejeitada pela Justiça italiana, deu origem a um processo contra a sua esposa, Andrea Haas.
Mas, o processo, considerado absurdo pela Justiça italiana, seguiu no Brasil para condenar Pizzolato, por meio da condenação da sua esposa.
O acompanhamento da execução penal ficou a cargo do STF que, logo de início, alterou a Lei de Execução Penal (LEP), criou um novo critério, uma nova regra para dificultar a progressão de regime, condicionando-a ao pagamento da multa penal. De fato, o STF extrapolou as competências do Poder Judiciário e legislou, usurpando, assim, a função que é privativa do Poder Legislativo.
Tendo sido condenado a uma pena de multa com valor estratosférico, foi autorizado o pagamento parcelado. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também inovou e exigiu a apresentação de uma garantia no valor total da multa, de forma a assegurar que a pena criminal pecuniária fosse paga, mesmo após a morte do Pizzolato.
Tal exigência viola a Constituição Federal, as leis penais e os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Uma pena criminal não pode ser estendida a outras pessoas e nem ser cobrada dos descendentes do condenado, após a sua morte.
Em dezembro de 2017, o presidente do Brasil assinou um decreto coletivo de indulto natalino, no qual Pizzolato se enquadrava, podendo ser libertado da prisão e ter a pena de multa extinta. No entanto, o ministro Barroso, encarregado da execução penal, no STF, o manteve preso até dezembro de 2020, enquanto, diferentemente, para outros quatro condenados na AP 470, concedeu o indulto em junho de 2019.
Apesar do decreto presidencial de indulto, de 2017, determinar expressamente o indulto da pena de multa criminal, conforme seu artigo 10, o ministro do STF recusou-se a cumpri-lo. Para justificar tal descumprimento, valeu-se de uma portaria do Ministério da Fazenda, mas que não se aplica, em nada, para o caso de multa criminal.
Ainda no âmbito do processo de execução penal no STF, a PGR, Raquel Dodge, em manifestação nos autos, exigiu que Pizzolato permanecesse preso até que fosse quitada a última parcela da multa, paga com o salário da aposentadoria, o que levaria mais de 153 anos.
A Procuradora Geral, que tem o dever de defender a lei, propôs violar a lei com a aplicação de uma pena perpétua a Pizzolato. O ministro Barroso, por sua vez, além de ter descumprido o decreto presidencial de indulto, decidiu por manter a pena de multa de caráter perpétuo, mesmo que a Constituição Federal, no seu rol dos direitos e garantias fundamentais, proclame que não haverá penas de caráter perpétuo.
Pizzolato é vítima da extrema violência praticada pelo Estado.
Geográfica – O STF não é competente para julgar uma ação, na sua origem, contra um cidadão comum. Pizzolato nunca teve prerrogativa de foro para ser julgado originariamente no STF. Tanto a Constituição Federal quantos os tratados internacionais de direitos humanos foram desrespeitados, uma vez que ele não teve direito ao juízo natural nem ao duplo grau de jurisdição que assegura o direito ao reexame de uma decisão judicial por um órgão diferente daquele que proferiu a decisão.
Cabe registrar que o STF, no caso do “mensalão tucano” (INQ 2280 e AP 536), não admitiu julgar cidadãos comuns que não tinham foro privilegiado. Todos os quinze denunciados, incluindo Eduardo Azeredo, que renunciou ao mandato de senador, foram julgados na 1ª instância, tendo direito aos recursos previstos em lei.
Além disso, o PGR se apropriou dos procedimentos preliminares de análises de contas do TCU para integrar denúncia contra Pizzolato, no STF, sem que houvesse qualquer conexão com réu detentor de foro privilegiado.
Leis – O que começou no TCU com a queixa de que “Pizzolato deixou de fiscalizar um responsável por fiscalizar um contrato”, na AP 470, transformou-se em crime de peculato.
Eventualmente, deixar de fiscalizar um responsável por contratos no BB, no máximo, caracterizaria prevaricação, nunca peculato.
Pizzolato foi acusado pelo crime de peculato por autorizar o repasse de recursos pertencentes à empresa Visanet para a agência de publicidade DNA Propaganda. O crime de peculato ocorre quando um servidor público se apropria ou desvia dinheiro de que tem a posse em razão do cargo que ocupa. Pizzolato nunca teve a posse do dinheiro de propriedade da Companhia Visanet, nem ordenava pagamentos.
O STF decidiu transformar o dinheiro que pertencia à empresa privada Visanet, em dinheiro público do BB. Essa decisão arbitrária, descolada das provas documentais, é a raiz de outros processos: um criminal que a Justiça italiana considerou viciado; sete nas áreas cível e fiscal. Pizzolato foi chamado para pagar a conta do erro cometido pelo STF, cujo valor ultrapassa seiscentos milhões de reais, sem atualização.
Externalidades – A escolha do “campo de batalha”: o STF, foi crucial para atingir os resultados almejados, pois o julgamento foi transformado em um grande espetáculo midiático, televisionado para todo o País, gerando uma infinidade de matérias jornalísticas depreciativas ao PT e ao governo, de modo a interferir nos pleitos eleitorais que se seguiram.
Embora o “mensalão” tenha ocupado lugar de destaque na mídia, durante anos, o caso específico de Pizzolato não foi evidenciado, pois a simples leitura das contundentes provas desmontaria toda a narrativa da acusação. Conforme disse Breno Altman:
Como se não bastasse todo o linchamento moral feito pela mídia, a Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, usou a página oficial do MPF na internet, para publicar as suas manifestações apresentadas nos autos do processo de execução penal, e dar ampla publicidade às suas parciais versões. Neste fato, ficam evidentes a disparidade de armas e o sensacionalismo, claras violações ao direito de defesa e à Lei de Execução Penal.